CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pela Secretária Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de rever as medidas e protocolos em virtude dos índices de contágio e internações apresentadas nas últimas semanas no Município;
CONSIDERANDO o avanço na imunização da população;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes;
CONSIDERANDO as taxas de ocupações de leitos nas unidades hospitalares no município em declínio, bem como o número de infectados;
O Prefeito Municipal de São João del-Rei, no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de 21 de março de 1990:
DECRETA:
Art. 1º Fica desobrigado o uso de máscaras faciais em locais fechados no âmbito do Município de São João del-Rei.
Art. 2º O uso de máscaras permanece obrigatório:
I – Nas casas e instituições de saúde do Município (Unidade de Pronto Atendimento – UPA, Postos de Saúde, Hospital de Nossa Senhora das Mercês, Santa Casa de Misericórdia, clínicas, consultórios médicos e laboratórios).
II – Nos veículos destinados ao transporte coletivo das linhas municipais e intermunicipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; suas determinações passarão a ter efeito no dia 19 de março de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Município de São João del-Rei, 18 de março de 2022.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal





















